Processo 0010864-20.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010864-20.2025.5.03.0097
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0010864-20.2025.5.03.0097 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF RÉU: DINAMICA COMERCIO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a2a62e proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de DINÂMICA COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. Afirma que a ré descumpriu obrigações decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2025 e 2024/2025, deixando de efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas aos empregados substituídos cujos contratos foram rescindidos. Alega que a ausência de repasse dos reajustes enseja a aplicação das multas convencionais previstas nos instrumentos normativos. Requer a exibição de documentos como e-Social, guias GFIP, fichas de registro e termos de rescisão dos substituídos para regular apuração. Formula os pedidos de ID 3686d21, dando à causa o valor de R$ 24.014,25 e juntando documentos. Em audiência de ID 6f4134f, presente o autor e a ré, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID 1ecd9b7), a ré impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta a inaplicabilidade das diferenças salariais pretendidas, argumentando que os contratos de trabalho dos substituídos foram rescindidos antes da data estipulada para a quitação do reajuste salarial. Impugna o pedido de exibição de documentos por considerá-los desnecessários e requer, em caso de eventual condenação, a limitação aos valores indicados na inicial e a redução equitativa da multa convencional. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O sindicato autor apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID b23f4f0). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer juntado aos autos em ID 21d2b78, manifestando-se pela procedência dos pedidos. Audiência de instrução em ID 42d68df, em que não houve colheita de prova oral. Declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito.   2. Limites da condenação É sabido que os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito.   3. Citação - Domicílio Judicial Eletrônico A infração pela ausência de confirmação do recebimento da citação via Domicílio Judicial Eletrônico e a sua respectiva sanção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça estão disciplinadas no art. 245, §1º-C do CPC, bem como na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. O art. 245 §1º-C do CPC assim dispõe: “§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da…

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