Processo 0010864-48.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010864-48.2026.5.03.0044 AUTOR: LUCIANO SANTOS FERNANDES RÉU: BMC INSTALACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7f740 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Homologa-se o acordo (Id 7b1bec4), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: 2. Quanto à forma de pagamento do acordo, a reclamada pagará o valor devido mediante depósito/transferência para conta bancária indicada. 3. Indevida a pretensa discriminação das parcelas, pois feita de forma genérica, sem discriminação da verba, e também por violação à norma cogente e imperativa do art. 832, § 3º-A/CLT, uma vez que existem diversos pedidos de natureza salarial, e, portanto, não se trata de reclamação que versa exclusivamente sobre parcelas de natureza indenizatória. 3.1. A transação entre as partes interpreta-se restritivamente, logo, não prejudica créditos de terceiros, no caso da UNIÃO/INSS (art. 832, § 3º e § 6º/CLT e OJ 376 da SBDI-I/TST). 3.2. Assim, determina-se à reclamada a retificação da discriminação das parcelas em 8 dias, pena de incidência de recolhimento sobre o valor total do acordo (arts. 28 e 43, § 1º da Lei 8.212/91 e 276, § 2º do Decreto 3.048/99 e 832, § 3º/CLT), e instauração da execução quanto ao crédito previdenciário (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 4. Custas de R$60,00, divididas em 02 cotas partes iguais (art. 789, I, § 3º/CLT), quitáveis em 10 dias através da GRU (art. 790, caput/CLT), pena de execução (art. 878/CLT), isento o reclamante de sua cota (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). II - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta, HOMOLOGA-SE na forma da fundamentação, a conciliação judicial firmada entre LUCIANO SANTOS FERNANDES e BMC INSTALACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT). Caberá a reclamante informar em até 5 dias do vencimento das parcelas, eventual atraso e/ou incorreções da avença (art. 878/CLT e 797/CPC), sob pena de de presunção da quitação. Determina-se à reclamada a retificação da discriminação das parcelas em 8 dias, pena de incidência de recolhimento sobre o valor total do acordo e instauração da execução quanto ao crédito previdenciário. Registre-se a composição no controle de acordo. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Intime(m)-se, inclusive diretamente o(a)(s) reclamante(s), via postal, para ciência desta decisão. g UBERLANDIA/MG, 20 de julho de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS FERNANDES
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