Processo 0010864-55.2024.5.15.0021

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010864-55.2024.5.15.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010864-55.2024.5.15.0021 AUTOR: LAIZA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a4898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito sumaríssimo. O relatório é dispensado, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que trabalhou durante o primeiro mês do contrato, quatro semanas, totalizando 24 dias úteis, sem receber o vale-transporte, tendo arcado com suas próprias despesas para se deslocar à empresa. Pede indenização de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). A reclamada nega a inadimplência e sustenta que a reclamante sempre recebeu o benefício corretamente, porém não junta qualquer comprovante de entrega do cartão-transporte no período de novembro de 2022, nem demonstra o crédito correspondente. A Lei nº 7.418/1985 e seu Decreto Regulamentador nº 95.247/1987 obrigam o empregador a custear o transporte do empregado nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. O benefício é direito irrenunciável e deve ser concedido desde o início do vínculo. Das provas dos autos extrai-se que a reclamante juntou capturas de tela de conversas de WhatsApp com o setor de recursos humanos (RH) da empresa, nas quais, a partir de 21 de novembro de 2022 (segunda semana de trabalho), ela informava que seu transporte não havia sido creditado. Em 1º de dezembro de 2022 a própria representante do RH respondeu: "Prezados, informo que o bilhete do Vale Transporte já está disponível no RH, a recarga neste bilhete é referente ao período de 01/12 a 31/12." Essa mensagem constitui admissão expressa da reclamada de que o cartão só foi disponibilizado a partir de dezembro de 2022, confirmando que a reclamante trabalhou todo o mês de novembro de 2022 sem receber o benefício. O ônus de comprovar a entrega tempestiva do vale-transporte é da reclamada (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A reclamante delimitou o pedido em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), correspondente a quatro semanas de seis dias a R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia. Sendo o rito sumaríssimo, fico adstrita ao valor pleiteado (art. 852-B, I, da CLT). Defiro o pedido de indenização por falta de fornecimento do vale-transporte no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).   HORAS EXTRAS. FOLGA DOMINICAL QUINZENAL (ART. 386 DA CLT) A reclamante alega que trabalhava aos domingos sem receber a folga quinzenal garantida pelo art. 386 da CLT, pedindo o pagamento das horas extras correspondentes, com adicional de 100%, a ser apurado por liquidação após apresentação dos cartões de ponto. A reclamada sustenta que a reclamante gozava de folga semanal remunerada (DSR) fixada nos domingos, como se extrai dos cartões de ponto, e que sua jornada era 6x1, nunca excedendo os dias legais de trabalho. O art. 386 da CLT dispõe que, havendo trabalho aos domingos, a empresa deve organizar escala de revezamento quinzenal que garanta o repouso dominical à trabalhadora. O TST consolidou o entendimento de que essa norma protetiva se aplica às trabalhadoras do comércio varejista, e que seu descumprimento gera o dever de remunerar o domingo trabalhado em dobro (RR-459-34.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Rel.…

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