Processo 0010864-66.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010864-66.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0010864-66.2024.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: ANALGASINA SOARES MOURA GUEDES WAGNER SENTENÇA Vistos, etc ... BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANALGASINA SOARES MOURA GUEDES WAGNER, igualmente qualificada. Afirma a parte autora que a demandada se utilizou de cartão de crédito de sua administração, comprometendo-se a saldar as respectivas faturas mensalmente. Aduz que, não obstante as operações efetivadas e autorizadas, a ré deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, gerando um débito que, atualizado até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 32.243,82 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Declara não possuir interesse na designação de audiência de conciliação. Requer a total procedência da ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré ao pagamento do valor apontado, acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Determinada a intimação do autor para o recolhimento das custas iniciais, a providência foi devidamente cumprida. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, a fim de evitar ou baixar eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, alega que é professora da rede pública e encontra-se em situação de superendividamento, com o salário severamente comprometido. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados, afirmando que ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como rechaça a capitalização de juros. Invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para a preservação do mínimo existencial e requer a limitação de eventuais descontos ou constrições a 30% de sua renda. Pede a inversão do ônus da prova, a exibição da via original do contrato e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a revisão do débito com a adequação dos juros à taxa média do BACEN. A parte autora manifestou-se em réplica, impugnando o pedido de justiça gratuita. Defende a inépcia das alegações da ré por ausência de provas, sustenta a legalidade das taxas de juros praticadas (Súmula 382 do STJ) e da capitalização mensal, argumentando que a dívida de cartão de crédito não se sujeita à limitação de descontos em folha e que a ré não preenche os requisitos para ser considerada superendividada. A parte ré atravessou petição (ID 219522135), pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da inexistência de título executivo e nulidade absoluta da cobrança (Súmula 247 do STJ), alegando inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de cálculo adequado. Subsidiariamente, reiterou a tese de abusividade dos juros, pleiteando a aplicação da taxa legal (SELIC) com base no art. 406 do CC e Súmula 379 do STJ, o afastamento da capitalização (Súmula 121 do STF), o excesso de execução e a condição de superendividamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir,…

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