Processo 0010864-70.2026.5.03.0069
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO CumPrSe 0010864-70.2026.5.03.0069 REQUERENTE: ADILSON APARECIDO FERNANDES REQUERIDO: TRADIMAQ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5836827 proferida nos autos. Pleiteia o reclamante a desconsideração dos cálculos apresentados pela reclamada, sob a alegação de preclusão, por não ter cumprido ordem constante no despacho (id cb02c5f), referente ao pagamento do valor reconhecido pela reclamada. Indefiro o pedido do reclamante, uma vez que o despacho condiciona o conhecimento da impugnação à apresentação de cálculos. Todavia, não consta do despacho cominação expressa de não conhecimento dos cálculos ou rejeição da impugnação pelo não pagamento ou garantia do valor incontroverso. O que no caso ocorre, quanto a omissão da empresa, é permitir a imediata pesquisa para bloqueio do valor de seus cálculos, deduzidos depósitos existentes nos autos, nos termos do procedimento abaixo, observando que a execução é provisória (poderá haver garantia, desde que observado o prazo constante da intimação que segue: Assim, homologo os cálculos de ID 858088d da executada, por aparentarem maior proximidade com a decisão exequenda, e fixo a execução em R$ 14.387,73, atualizada até 30/06/2026, conforme planilha abaixo: Em virtude disso, determino: 1. Mova, a Secretaria da Vara, o feito para a aba execução do PJe. 2. Intimação da executada, na pessoa de seu procurador, para garantia do saldo remanescente da execução, no prazo de 10 (dez) dias (art. 880, caput, da CLT, adaptado à realidade informada por procuradores das empresas sobre o fluxo financeiro interno), observado o art. 835, do CPC, quanto a ordem preferencial dos bens. 3. No mesmo prazo acima (dez dias), caso não haja garantia, do saldo remanescente, fica o executado intimado a juntar nos autos petição informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ser reputada a ausência, conforme art. 774, V, do CPC. A não juntada importará na presunção, pelo disposto no art. 5º, do CPC, que a executada não possui bens penhoráveis (art. 789, do CPC). Se, posteriormente, forem descobertos bens penhoráveis, a executada pagará multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções materiais ou processuais: Art. 774, do CPC. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4. Caso efetuado a garantia, deverá a Secretaria da Vara intimar o perito auxiliar da Justiça para, tomando em conta as liquidações das partes (homologado e impugnado),…
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