Processo 0010864-72.2026.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010864-72.2026.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010864-72.2026.5.03.0036 AUTOR: MARCELA NOGUEIRA MEDEIROS RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535c03e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.    AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. LEI 13.467/17. INÉPCIA Invocado em defesa que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas postuladas. Sem razão, tendo em vista que os pedidos se encontram perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pela reclamante. Sendo assim, porque devidamente liquidados os pedidos exordiais, rejeito a preliminar em epígrafe.   ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (ausências de vinculação empregatícia e de responsabilidades frente a esta demanda) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pela ré, por ausência de demonstração de discrepância e, considerando que os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos deduzidos e, consequentemente, à causa, correspondem à estimativa do objeto jurídico pretendido.    IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a…

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