Processo 0010864-76.2025.5.15.0132
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010864-76.2025.5.15.0132 RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TREVISO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010864-76.2025.5.15.0132 (ROT) RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TREVISO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ggb NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, recorre o reclamante. Pretende a reforma do que restou decidido em relação a responsabilidade subsidiária do citado município reclamado. Contrarrazões pelo segundo reclamado, Município de São José dos Campos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante insiste no pedido de responsabilização subsidiária do Município de São José dos Campos. Argumenta, em síntese, que há prova nos autos acerca das culpas in eligendo e in vigilando do ente público reclamado; que o município não fiscalizou com zelo o contrato celebrado com a primeira reclamada; que restou provado que a primeira demandada executou obras utilizando mão de obra de empregados sem registro e sem pagamento dos encargos sociais, verbas trabalhistas e rescisórias. Afirma que "Cabia a municipalidade, fiscalizar o contrato, punir o responsável o impedindo de licitar, reter o pagamento para quitar a rescisão dos empregados, no entanto, nenhuma prova nos autos de que foi fiscalizado a obra e que a contratação obedeceu as regras da licitação foram feitas". Pois bem. Na inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de pedreiro, e que "durante toda contratação prestou serviços nas obras da Prefeitura Municipal de São José dos Campos". Desse modo, resta incontroverso que o autor foi admitido pela primeira reclamada, Treviso Engenharia e Construção Ltda, na função de pedreiro, para trabalhar em obra de construção civil do Município de São José dos Campos, segundo reclamado, conforme contrato de fls. 47 e seguintes. A OJ n. 191 da SDI-1 do TST definiu que não há responsabilidade do dono da obra por dívida trabalhista do empreiteiro, salvo se atuar no segmento da construção civil: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de…
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