Processo 0010864-76.2026.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010864-76.2026.5.03.0067 AUTOR: FABRICIO MIRANDA OLIVEIRA RÉU: AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad62350 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 08/05/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados pelas partes, (fls.219 e 573/275) porquanto feita de forma genérica. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada aos autos. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante anteriores a 08/05/2021, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08/05/2026. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). DOS PEDIDOS FORMULADOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL O Reclamante alega que a Reclamada não observou os pisos salariais mínimos estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) para a função de Motorista de Ônibus. Por sua vez, a Ré, afirma ter cumprido os ACTs e que o cargo do Autor seria de "Eletricista Sênior", e que eventuais diferenças de reajustes de 2022 foram compensadas em ticket alimentação. A prova documental comprova que o Autor foi admitido como Cobrador em 01/09/2016 (CTPS, fl. 15) e promovido a Motorista de Ônibus em 03/02/2022, conforme anotações gerais (fl. 16). Fato que se confirma pelos contracheques juntados pela Ré, nos quais consta o Autor na função de cobrador (vide fls.281/292) e a partir das fls.293/351, na função de motorista de ônibus. Os ACTs anexados de fls. 94/118 (vigência 2019/2019), fls.106/118 (vigência 2021/2021), fls. 119/128…
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