Processo 0010864-84.2025.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010864-84.2025.5.03.0108 AUTOR: LACERDA MOREIRA DE BRITO RÉU: PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7efbb proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO LACERDA MOREIRA DE BRITO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra PEMSE - POLO DE EVOLUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (1ª) e ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª) e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de diferenças salariais, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.309,65 e juntou documentos e procuração. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos do 1º demandado e de uma testemunha e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 496/498). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que os documentos indicados às fls. 346 e seguintes não serão considerados como prova emprestada, como pretendido pelo 1º corréu, pois não houve anuência do autor em tal sentido. 2.1 UNICIDADE CONTRATUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que foi admitido pelo 1º reclamado em 04/10/2022, para exercer a função de socioeducador, sendo dispensado em 20/12/2023. O autor acrescenta que foi readmitido em 22/12/2023 (tendo a nova rescisão contratual ocorrido em 08/07/2025), com salário-base reduzido para R$ 1.900,00. Nesse quadro, ele postula o reconhecimento da unicidade contratual, com a consequente retificação da CTPS, bem como o pagamento das diferenças salariais. O 1º reclamado, por sua vez, sustenta que houve regular extinção do primeiro contrato de trabalho, seguida de nova contratação, em razão da alteração do instrumento jurídico firmado com o Estado de Minas Gerais. O demandado destaca que a recontratação decorreu de recrutamento interno, com plena ciência das condições pactuadas, sendo que a alteração salarial foi fruto de negociação coletiva, a qual previu, inclusive, a concessão de benefícios compensatórios aos empregados. A razão está com a defesa. Isso porque o conjunto probatório revela que a sucessão contratual não decorreu de expediente fraudulento, mas de reestruturação institucional legítima, oriunda da substituição dos antigos termos de colaboração pelo contrato de gestão celebrado entre o 1º reclamado e o Estado de Minas Gerais (vide documentos de fls. 124 e seguintes). Trata-se de alteração que se insere no âmbito da organização administrativa da Administração Pública, com fundamento na Lei Federal nº 9.637/1998 e na Lei Estadual nº 23.081/2018, não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique irregularidade ou desvio de finalidade na adoção do novo modelo, ônus do autor (art. 818, I, da CLT). Nesse quadro, o Termo Aditivo ao ACT 2023/2024 (fls. 220 e seguintes) regulamentou expressamente os efeitos dessa transição, estabelecendo novo regime jurídico e remuneratório aplicável aos empregados vinculados ao contrato de gestão. A cláusula 3ª do instrumento coletivo fixou novo piso salarial para a categoria dos socioeducadores no importe de…
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