Processo 0010864-95.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0010864-95.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : MARCIA CORREA CAMARGO DA CRUZ ADVOGADO(A) : AGRISON SANTOS OLIVEIRA (OAB TO010437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIGUEL CAMARGO DA CRUZ, representado por sua genitora MARCIA CORREA CAMARGO DA CRUZ , em face de ato atribuído à DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA e ao Diretor do COLÉGIO ADVENTISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o impetrante que se encontra regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio e foi aprovado em processo seletivo para ingresso no curso de Medicina da Faculdade de Ciências do Tocantins – FACIT, cuja matrícula exige a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que já cumpriu carga horária superior à mínima legalmente exigida para a educação básica, demonstrando capacidade intelectual suficiente para o prosseguimento dos estudos, razão pela qual requer autorização judicial para efetivação da matrícula no ensino superior, com apresentação posterior da documentação definitiva referente à conclusão do ensino médio. É o relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 2. DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO A Constituição Federal consagra a educação como direito fundamental e instrumento essencial para a realização da dignidade da pessoa humana, dispondo: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dispõe ainda: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. O direito à educação constitui direito fundamental de eficácia imediata, devendo ser interpretado de forma a assegurar sua máxima efetividade, especialmente quando relacionado ao acesso do estudante aos níveis mais elevados de formação acadêmica. 3. DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE A controvérsia também deve ser examinada à luz do artigo 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros direitos fundamentais, o direito à educação, à profissionalização e ao pleno desenvolvimento de sua pessoa. A proteção integral e a prioridade absoluta constituem vetores interpretativos obrigatórios para a solução das demandas envolvendo adolescentes e jovens em processo de formação educacional, impondo ao Poder Judiciário a adoção de interpretação compatível com a máxima proteção dos direitos fundamentais da infância e…
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