Processo 0010865-06.2026.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010865-06.2026.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010865-06.2026.5.15.0042 AUTOR: MARIA PAULA MARTELLI GIRALDES DANTAS RÉU: ASSOCIACAO ESPIRITA CASAS DE BETANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f6cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010865-06.2026.5.15.0042   RECLAMANTE: MARIA PAULA MARTELLI GIRALDES DANTAS   RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA CASAS DE BETÂNIA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   MARIA PAULA MARTELLI GIRALDES DANTAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA CASAS DE BETÂNIA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 150.784,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 18/09/2023 a 06/03/2026, quando foi dispensada sem justa causa. Aduz que se encontrava grávida no momento da dispensa e que, portanto, não poderia ter sido dispensada. Pleiteia o pagamento de indenização equivalente ao período da estabilidade provisória que alega ser portadora. A reclamada impugna especificamente as alegações da autora, além de haver oferecido, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, a reintegração ao emprego. Segundo dispõe a alínea ‘b’ do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Referido dispositivo tem por finalidade não apenas a proteção à gestante, mas também ao nascituro, por meio da garantia de emprego, e dos salários, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tanto assim que mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT), a teor do que dispõe o item I da Súmula 244 do C. TST. Pois bem. O exame de ultrassonografia (Id 8d7da6d) comprova que, em 20/05/2026, a reclamante se encontrava grávida, sendo que a gestação estimada era de 13 semanas. Com efeito, é de conhecimento geral que a idade gestacional é contabilizada a partir da data da última menstruação (DUM), e não da concepção. Esta última, por sua vez, ocorre, em regra, cerca de 14 dias após a DUM, por ocasião da ovulação, considerando-se um ciclo menstrual regular de 28 dias. Assim, tendo por base o exame de ultrassonografia aludido, que indica idade gestacional de 13 semanas em 20/05/2026, bem como a DUM ocorrida em 19/02/2026, é possível concluir que a concepção ocorreu em período compreendido entre 03/03/2026 e 07/03/2026, antes, portanto, da data em que ocorreu a dispensa, em 06/03/2026 (TRCT Id 0003922). Diante de todo o exposto, conclui-se…

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