Processo 0010865-24.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010865-24.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010865-24.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCIMARA BALDOINO RODRIGUES PEDRO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 509455b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, garante aos empregados o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais. Assim, encontram-se prescritos todos os direitos cuja exigibilidade se operou antes de 5 (cinco) anos da data de propositura da presente ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST, exceto aqueles que possuem cunho meramente declaratórios. Portanto, pronuncio a prescrição quinquenal (efeitos do artigo 487, II, do NCPC).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alegou que, no exercício das funções de faxineira, realizava a higienização de diversos sanitários de grande circulação no call center da reclamada, mantendo contato com agentes insalutíferos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). A reclamada, em contrapartida, sustentou que os sanitários eram de uso restrito aos empregados, negando o caráter público da circulação, além de afirmar que fornecia EPIs adequados e que o pagamento de um mês do adicional teria decorrido de equívoco operacional. Em que pese a resistência defensiva, procede o pedido. A prova técnica produzida pelo perito judicial Giuliano de Lima Nassor constatou a existência das condições insalubres, senão vejamos. Sob o prisma do agente físico umidade, o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante permanecia exposta à umidade excessiva ao realizar a lavagem das dependências. No tocante aos agentes biológicos, ponto nodal da controvérsia, o laudo pericial consignou que as instalações sanitárias higienizadas pela obreira eram destinadas ao uso de grande número de pessoas. A prova testemunhal não destoou das análises do perito. O destacado contingente humano mencionado pelo perito e pelas testemunhas ouvidas atrai a incidência da Súmula nº 448, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional em grau máximo. A tese defensiva de que o uso era restrito a empregados não socorre a reclamada, pois, frise-se, o fluxo intenso de usuários restou provado tanto pela perícia quanto pelos depoimentos testemunhais, que confirmaram o fluxo de centenas de pessoas nos setores da empresa. Ademais, a própria reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no demonstrativo de janeiro de 2025, o que constitui reconhecimento da condição nociva e não ocorrência de mero “erro administrativo”. Assim, diante da exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, cujos EPIs, por se tratar de agente biológico, no máximo, atenuam o risco, sem afastá-lo, reputo que procede o pedido da parte autora de adicional de insalubridade em grau…

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