Processo 0010865-34.2025.5.03.0152
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010865-34.2025.5.03.0152 AUTOR: SAMANTHA MACEDO DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0f5ae proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010865-34.2025.5.03.0152 Reclamante: SAMANTHA MACEDO DOS SANTOS Reclamada: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Propositura da ação: 15.08.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por SAMANTHA MACEDO DOS SANTOS em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., ambas qualificadas nos autos, em que a reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 114.472,40. Ofereceu documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, em que arguiu preliminares e contestou todos os pedidos, no mérito (ID.40deb58, fls. 151/174). Manifestou-se a reclamante, em réplica (ID.5dc9dc0, fls. 184/189). Na audiência em continuidade, foram ouvidas as partes. Nesta oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual. (ID.c44ca84, fls. 399/402) Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. QUESTÃO DE ORDEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO Ao contrário do processo civil, em que somente se admite a juntada de documentos em momento posterior à peça de ingresso ou à contestação, quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois daqueles articulados na inicial, ou na resposta, ou ainda em sua contraposição (art. 397, CPC de 1973, correspondente ao art. 435 do CPC de 2015), no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real e do acesso real à justiça. Nesta perspectiva, em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se compreender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer, propiciando à parte contrária a oportunidade de se manifestar. Ademais, em conformidade com o art. 369 do CPC, é facultado às partes o emprego de todos os meios legais, bem como os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.