Processo 0010865-38.2024.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010865-38.2024.5.18.0221 RECORRENTE: WALLISON JUNNIO BORGES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLISON JUNNIO BORGES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca283f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010865-38.2024.5.18.0221 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE VERDURAS TATICO LTDA HENDERSON DOS REIS ESPINDOLA JUNIOR (GO34211) MARCOS VINICIUS MARTINS DE PAULO (GO55829) Recorrente: Advogado(s): 2. WALLISON JUNNIO BORGES DOS SANTOS WESLEY NUNES DE OLIVEIRA (GO42476) Recorrido: Advogado(s): WALLISON JUNNIO BORGES DOS SANTOS WESLEY NUNES DE OLIVEIRA (GO42476) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE VERDURAS TATICO LTDA HENDERSON DOS REIS ESPINDOLA JUNIOR (GO34211) MARCOS VINICIUS MARTINS DE PAULO (GO55829) Recorrido: Advogado(s): SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (GO27840) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS TATICO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e1f6366; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a1dd2e6). Representação processual regular (Id b31e703). Preparo satisfeito (Id. d73d653, 3728d70, a88d71b, 7b8d826 e a21f041). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de indenizações decorrentes de acidente do trabalho, alegando que "a conduta omissiva, negligente e imprudente do próprio Reclamante — a não utilização de equipamento de segurança obrigatório — foi a causa determinante e exclusiva das lesões sofridas". Sucessivamente, requer "que seja reconhecida a culpa concorrente do Recorrido, com a consequente redução proporcional e significativa do valor da condenação". Pleiteia ainda "a dedução do montante condenatório dos valores já recebidos pelo Recorrido a título de seguro DPVAT (R$ 35.000,00 comprovado) e seguro de vida, sob pena de enriquecimento sem causa" (Id. a1dd2e6). Dispõe o § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista,…
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