Processo 0010865-44.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010865-44.2025.5.03.0084 AUTOR: LUIS FELIPE VEIGA MARTINS RÉU: ELECNOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa4cbc proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se da ação trabalhista movida por LUIS FELIPE VEIGA MARTINS em face de ELECNOR DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$161.883,78. Juntou documentos. Partes presentes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas e complementadas por escrito. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Requerimentos apresentados em sede de razões finais Indefiro os requerimentos apresentados pelo autor em sede de razões finais, por serem incabíveis, já que deduzidos após o encerramento da instrução processual. - Nulidade dispensa – indenização período garantia provisória de emprego do membro da CIPA Aduz o reclamante que a reclamada, mesmo ciente da posse válida do autor como membro da CIPA nos termos da NR-05, bem como, da estabilidade de membro da CIPA, demitiu o reclamante sem justa causa em 08/05/2025. Pretende o pagamento de indenização pelo período da estabilidade. Por sua vez, a reclamada refuta as alegações autorais e afirma que o reclamante não era mais membro da CIPA no momento da dispensa. Relata que o autor foi destituído de seu mandato por ter acumulado mais de quatro faltas não justificadas às reuniões mensais da comissão. Assim, quando dispensou o reclamante, em 08/05/2025 ele já não gozava da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, 'a', do ADCT, uma vez que seu mandato havia sido encerrado legalmente em 25/04/2025. Analiso. Conforme art. 10, II, "a" do ADCT, é garantido o emprego ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato, sendo vedada a dispensa arbitrária. A instituição e o funcionamento da CIPA é regulamentado pela NR 05, que a respeito da perda de mandato do membro eleito, dispõe: 5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. A reclamada juntou aos autos a ata de reunião da comissão da CIPA, realizada em 25/04/2025, e protocolada perante o sindicato da categoria, na qual constata que o autor faltou a mais de 4 reuniões injustificadamente, sendo deliberado no ato seu desligamento como membro da CIPA. (fls. 140) Ademais, o próprio autor confirmou, em depoimento pessoal, que teria faltado às reuniões da CIPA, estipulando um número de 04 faltas. A afirmação do autor corrobora a validade da medida adotada pela comissão da CIPA relativa a sua destituição. As demais atas das reuniões demonstram a falta injustificada do autor em…
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