Processo 0010865-66.2026.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010865-66.2026.5.03.0033 AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73aa748 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Retificação do polo passivo – Matriz e filiais A divisão administrativa da pessoa jurídica em matriz e filiais não implica a existência de entes distintos, tratando-se de uma única pessoa jurídica, nos termos do art. 45 do CC. In casu, é incontroverso que as 1ª a 6ª Reclamadas indicadas correspondem à matriz e suas filiais, as quais integram a mesma empresa, não havendo se falar, portanto, em grupo econômico, o qual pressupõe a existência de pessoas jurídicas autônomas. Diante disso, determino a exclusão das filiais do polo passivo, por ausência de personalidade jurídica própria, permanecendo apenas a matriz SUPERMERCADO DEGRAU LTDA. (CNPJ 02.912.729/0001-60). Por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação às filiais, por ausência de capacidade de ser parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Suspensão da ação – Recuperação judicial da 1ª Reclamada Preconiza o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 que "é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não há se falar em suspensão da presente ação, restando postergado o exame da aludida matéria para a oportuna fase processual, visto que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Após o regular trâmite processual, eventual crédito apurado poderá ser inscrito no quadro geral de credores, caso se mantenha aludida situação jurídica. III. Verbas rescisórias – Salários – FGTS – Multas dos artigos 467 e 477/CLT A Autora pleiteou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa operada em 10/06/2026. A 1ª Reclamada, em defesa (ID aa9cddc), admitiu a ausência de quitação de parte das verbas rescisórias, conforme discriminadas no TRCT coligido aos autos, que registra o motivo da dispensa como sendo “despedida sem justa causa, pelo empregador” (ID 67c6153), o que também foi confirmado pelas partes presentes em audiência: “As partes informam que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade” (ata de ID cae6ae9). Logo, na esteira dos termos constantes da inicial, defiro à Reclamante o valor total de R$ 5.968,86 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referente às parcelas resilitórias devidas (já descontada a verba “abonos desvinculados do salário” e o saldo de salário recebido pela Autora, este conforme comprovante de ID 67c6153), além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB). Defiro, por mero…
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