Processo 0010865-80.2025.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010865-80.2025.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010865-80.2025.5.03.0169 AUTOR: JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5694fc1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de USINA MONTE ALEGRE LTDA, CNPJ: 22.587.687/0001-46, afirmando, em síntese, que: foi admitido em 6/2/2013, na função de trabalhador rural, mediante contrato por prazo indeterminado, com último salário médio de R$ 1.934,28; o contrato encontra-se suspenso desde 27/5/2025, em razão de afastamento médico; ao longo de todo o pacto exerceu serviços de corte manual de cana-de-açúcar nas propriedades rurais da reclamada, com movimentos repetitivos dos membros superiores, carregamento de peso, posturas forçadas e exposição a calor excessivo, em jornadas de cerca de oito horas diárias; houve violação às NRs 31 e 17 do Ministério do Trabalho; deste modo, surgiram dores persistentes e progressivas nos ombros, com piora em 2024 e início de 2025; teve diagnóstico de tendinopatia do manguito rotador do ombro direito, associada a bursite subacromial e artrose acromioclavicular, com lesões parciais nos tendões supraespinal, infraespinal e subescapular; houve afastamento superior a 30 dias, com percepção de auxílio-doença comum, sem emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela reclamada; ocorreu incapacidade atual para atividades que demandem esforço físico com os membros superiores;  existe nexo causal entre o labor e a enfermidade; resta configurada doença ocupacional e a responsabilidade civil da empregadora; faz jus à: indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, ressarcimento das despesas médicas, fisioterápicas, de tratamento e farmacêuticas, presentes e futuras, indenização por lucros cessantes, correspondente aos salários integrais não percebidos durante os afastamentos, com reflexos e pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, conforme o grau de incapacidade apurado em perícia; tem direito, ainda à; declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente pagamento de verbas rescisórias. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.865,60. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (Id 044ac9d). Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: não há caracterização da doença como ocupacional, pois lesão de natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, sem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor; o histórico de trabalho rural do reclamante, iniciado na infância, constitui causa preponderante das lesões; não há responsabilidade objetiva; quanto à rescisão indireta, sustentou a inexistência de falta grave apta a justificar a medida do artigo 483 da CLT; sempre houve conduta diligente e de boa-fé, com manutenção do vínculo, disponibilização de plano de saúde e disposição para realocar o reclamante em função compatível com suas limitações; no tocante aos danos morais, pugnou pela total improcedência, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; quanto aos danos materiais, impugnou os pedidos de ressarcimento de despesas médicas, de lucros cessantes e de pensão vitalícia, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil; ofereceu plano…

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