Processo 0010865-82.2024.5.15.0007

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010865-82.2024.5.15.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0010865-82.2024.5.15.0007 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: FILIPE MARQUES TITOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24ee8d proferida nos autos. RORSum 0010865-82.2024.5.15.0007 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido:   Advogado(s):   FILIPE MARQUES TITOTTO LETICIA AMARAL DA SILVA (SP433193) MAIARA DA SILVA ALGERI (SP472411) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 8c45406; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id f32a026). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.71 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...)Quanto à multa do art. 477 da CLT, in casu, as verbas rescisórias decorrem de decisão judicial, especificamente da reversão da justa causa aplicada ao reclamante, reconhecendo a despedida imotivada. Nessa hipótese, ao contrário do que a ré afirma, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista que o dispositivo legal apenas excepciona o pagamento da penalidade nos casos em que o reclamante houver dado causa à mora. Nesse sentido foi o julgamento do IRR do Tema 71 (Processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo"." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 71), Processo n. 0000031-72.2024.5.17.0101, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados