Processo 0010865-89.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010865-89.2025.5.03.0069 AUTOR: IVOMAR RIBEIRO FIGUEIREDO RÉU: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ace50f4 proferida nos autos. I. RELATÓRIO IVOMAR RIBEIRO FIGUEIREDO qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de COBRAZIL CONSTRUÇÕES S/A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 89.604,81. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual arguiu preliminares e, no mérito, contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, de R$ 102.373,71, por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Contudo, a atribuição de valor à causa na petição inicial representa uma estimativa dos benefícios econômicos pretendidos pela parte autora, servindo primordialmente para a definição do rito processual e para o cálculo de eventuais custas. A exatidão do montante será apurada em fase de liquidação, caso a sentença seja de procedência, não vinculando, portanto, o julgamento. Dessa forma, rejeito a preliminar. DIAS ANTERIORES À ANOTAÇÃO DA CTPS O processo seletivo é classificado como um período pré-contratual, sendo composto por diversos atos até o seu término e, caso aprovado o postulante, a empregadora tem a opção de efetivar ou não a sua contratação (direito potestativo). Ainda que o reclamante tenha participado das etapas citadas na Inicial e comprovadas através das atividades inerentes à fase pré-contratual não se confundem com o efetivo exercício do contrato de trabalho, nos moldes do art. 2º da CLT. Ressalto que o aludido processo de seleção não integra o contrato de trabalho, pois trata-se de possibilidade/expectativa de contratação. Ademais, não restou demonstrado o efetivo trabalho naquele período, destacando que o contrato de trabalho foi assinado somente em 09.02.2024. Portanto, o reclamante não produziu provas de suas alegações, ônus que lhe cabia (art.818, I, da CLT), motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados na letra “a” do rol da Inicial. FGTS RELATIVO AOS MESES DE FEVEREIRO E OUTUBRO/2024 A reclamada comprovou o depósito do FGTS relativo ao mês de fevereiro/2024, conforme ID. f2d6f20, bem assim aquele relativo a outubro/2024, conforme documento de ID eda7ab1. Indefiro o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O extrato analítico do FGTS juntado no id 5b5e390 demonstra o atraso no depósito da multa fundiária, não podendo ser afirmado, portanto, que todas as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Assim, defiro ao autor o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário base, conforme tema 142, da tabela de RRR, do TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Tendo a reclamada juntado os controles de jornada, cabia ao reclamante o ônus de provar que tais registros não correspondiam à realidade fática, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, do qual não se desincumbiu. Apesar da…
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