Processo 0010865-95.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010865-95.2024.5.15.0132 AUTOR: TIAGO JUNIOR DA SILVA MARQUES NEVES RÉU: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36727c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DA PARTE AUTORA Conforme registrado na ata de audiência de ID 84d7ecc, o reclamante não compareceu à sessão de instrução, embora estivesse ciente de que deveria prestar depoimento pessoal. Diante da ausência injustificada para a prática do ato processual, declaro a parte autora fictamente confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela reclamada em sua peça defensiva, nos exatos moldes da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvadas exclusivamente as circunstâncias fáticas que se encontrem frontalmente contrariadas por provas pré-constituídas nos autos. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a nulidade de seu pedido de demissão para que seja convertida a extinção contratual em rescisão indireta, sob o argumento de que teria sido forçado a pedir desligamento em virtude das condições laborais impostas, notadamente o trabalho insalubre. Em contrapartida, a reclamada afirma que o autor apresentou sucessivas faltas injustificadas a partir de 09/03/2024, recebendo telegrama convocatório, e que, em 15/04/2024, optou por redigir de próprio punho a sua carta de demissão (fl. 87), manifestando de modo expresso e voluntário o desinteresse na manutenção do vínculo empregatício e assumindo o não cumprimento do aviso prévio. Com a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao autor, presume-se inteiramente verdadeira a tese sustentada na defesa, confirmando que a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho partiu livre e conscientemente do obreiro, sem qualquer vício de coação. A prova documental apresentada pela reclamada, notadamente a carta de demissão manuscrita (fl. 87), consolida a higidez da manifestação de vontade, que não restou desconstituída por qualquer outro elemento de prova. Nos dias atuais, com a ampliação do acesso à internet e redes sociais, não há como entender que o empregado não tinha acesso a conhecimento para saber como agir em caso de descumprimento contratual do empregador. Tanto é assim que soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo a seu pedido. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, assim como não se configura coação mero temor de ser despedido por justa causa ou temor de não receber verbas. Mesmo havendo evidente falta do empregador comprovada, se há pedido de demissão não há como reverter para rescisão indireta. Desse modo, indefiro o pedido de reversão e declaro plenamente válido o pedido de demissão formulado em 15/04/2024. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o reclamante que, embora contratado originariamente como Auxiliar de Açougueiro, passou a acumular as atividades de Operador de Caixa nos quatro meses derradeiros de seu contrato, pugnando pelo pagamento…
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