Processo 0010865-97.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010865-97.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010865-97.2025.5.03.0131 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DINIZ RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1df19b proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:  0010865-97.2025.5.03.0131 Autor:       RODRIGO FERREIRA DINIZ Réu:           MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Autorrefere admissão em 22/08/2022, função inicial de operador auxiliar de produção e, posteriormente, operador de equipamentos, auferindo como último salário o valor mensal de R$12,06 por hora, dispensado, sem justa causa, em 01/04/2025, como projeção do aviso prévio indenizado até 07/05/2025. Pede o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, intervalo previsto nos instrumentos coletivos (30 minutos) e diferenças de adicional noturno, prorrogação da hora noturna e minutos residuais, além de reflexos correlatos.  Defesa escrita (f. 913/945 – Id af882ad), com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, impugnando os pedidos. Houve réplica (f. 1384/1411 – Id 97f76c0). Laudo pericial de engenharia (f. 1433/1484 – Id 337055b), seguido de esclarecimentos (f. 1500/1516 – Id 791f98a). Na audiência em prosseguimento (f. 1523/1525 – Id 1f093a0), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Disseram as partes não terem mais provas a produzir, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Rito ordinário. Delimitação da condenação. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023.   Insalubridade. Periculosidade. PPP. O perito oficial nomeado nos autos compareceu ao local de trabalho do autor e, averiguadas as condições a que submetido, constatou que não houve caracterização da insalubridade. Diante das medições e apurações feitas in loco, o perito constatou que o ruído estava acima dos limites de tolerância, mas que houve fornecimento regular de protetores auriculares, ficando descaracterizada a insalubridade devido a neutralização da exposição ao agente. Quanto à presença de poeira mineral no ambiente de trabalho do autor (“sílica livre cristalizada”), constatou o vistor que o limite de tolerância não foi ultrapassado e que foram fornecidas ao obreiro máscaras de proteção respiratória. Já no que se refere à investigação da periculosidade, o vistor constatou que o reclamante trabalhava dentro de áreas normatizadas de risco no período em que atuou na Fábrica de Válvulas Longas e Submersas, local em que havia, em média, 35 tambores (entre cheios e vazios), cada um com capacidade de 200…

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