Processo 0010866-08.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010866-08.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010866-08.2025.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCA BENTA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte requerida. I – PRELIMINARES Preliminar de emenda da inicial Rejeito a preliminar, considerando que a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC. Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito. Do interesse de agir No que se refere ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária da parte autora, bem como à eventual configuração de danos morais e materiais. Da análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que a conta da parte autora foi bloqueada/encerrada sem que a instituição financeira demandada tenha comprovado a prática de ato ilícito ou qualquer conduta apta a justificar a medida extrema adotada. Ademais, inexiste nos autos elemento indicativo da instauração de procedimento administrativo interno destinado à apuração de eventual irregularidade, tampouco prova do resultado de suposta investigação. Outrossim, a ré não demonstrou ter procedido à prévia notificação da autora acerca do bloqueio e encerramento da conta, por qualquer meio idôneo. Nesse contexto, o bloqueio e o encerramento unilateral da conta bancária, desacompanhados de justificativa plausível e de prévia comunicação ao consumidor, configuram prática abusiva, em violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade e…

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