Processo 0010866-30.2026.4.05.8003
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010866-30.2026.4.05.8003 IMPETRANTE: ERISVALDO OTAVIO DE ASSIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA - AL14962 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Erisvaldo Otávio de Assis, qualificado na inicial, contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Maceió/AL, autoridade indicado como coatora, com pedido liminar para restabelecer seu benefício por incapacidade temporária. Conforme a narrativa da petição inicial, o autor era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mas não logrou êxito em solicitar a prorrogação do benefício, pois o sistema eletrônico do INSS acusou o seguinte motivo: "pedido de prorrogação não permitido. Benefício concedido com documentação médica sem perícia presencial" (id. 174499373). Assim, intentou o presente remédio constitucional para compelir a autoridade coatora a reativar o benefício, já cessado, até eventual perícia médica de prorrogação. É o relatório. Decido. Inicialmente, firmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, à luz do Tema n° 374 do STF, considerando que a autoridade dita coatora é agente vinculado ao INSS, autarquia federal, e que a parte autora tem domicílio no Município de Ouro Branco/AL (id. 174499363), localidade abrangida pela competência territorial desta 11ª Vara Federal (Resolução n° 31/2011, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). O cerne da demanda consiste na verificação de direito líquido e certo de restabelecimento do benefício previdenciário, em razão da (im)possibilidade de exercer o direito de prorrogação. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, não apenas o perigo da demora, mas igualmente o fundamento relevante. Isso significa que o pretenso direito líquido e certo do(a) impetrante deve ser extraído, ainda que em sede de cognição sumária, da prova pré-constituída que instrui a inicial, sendo certo que o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. Na hipótese trazida a exame, não há elementos documentais suficientes para lastrear a tese da parte impetrante em momento incipiente da causa, porquanto não há prova clara do impedimento para o exercício do direito à prorrogação do benefício. A captura de tela ("print" de id. 174499373) traz justificativa genérica que não elucida o ocorrido. Então, neste cenário documental preliminar, não há demonstração inequívoca da tese de abusividade/ilegalidade por parte da administração pública, pois não constam nos autos documentos a sustentem. Decisões judiciais que se precipitem no reconhecimento da ilegalidade administrativa, a despeito de demonstração inequívoca do desacerto estatal, atravancariam ainda mais o processo moroso de análise dos benefícios pelo INSS. Além do que, como firmado pelo STJ em precedente qualificado (Tema n. 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Eis mais uma razão para somente antecipar os efeitos práticos da tutela satisfativa mediante cognição…
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