Processo 0010866-37.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010866-37.2024.5.03.0028 AUTOR: SAINT CLAIR DO CARMO NEVES RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a47af5 proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG Processo n°0010866-37.2024.5.03.0028 Reclamante: SAINT CLAIR DO CARMO NEVES Reclamada: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SAINT CLAIR DO CARMO NEVES, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido reclamada em 5/5/1997; foi dispensado sem justa causa em 3/10/2023; trabalhou em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação; não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada; trabalhou em acúmulo de função; trabalhou em ambiente insalubre; sofreu danos morais. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 106.369,00. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 496/561, com documentos, sustentando os limites da lide; a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 2.648/2.649 Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 2.657/2.688. Laudo pericial oficial, fls. 2.703/2.719, com esclarecimentos, fls. 2.744/2.745. Parecer do assistente técnico nas fls. 2.698/2.702. Audiência de instrução, fls. 2.781/2.783. Colhidos os depoimentos pessoais. Foi ouvida 1 testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O autor requer que, este Juízo, por meio do controle difuso de constitucionalidade, declare a inconstitucionalidade dos arts. 71 caput e § 4º, 790, § 4º, 790-B, 840 e seus parágrafos. No entanto, a pretensão inicial não merece prosperar, haja vista que o art. 790-B, caput e § 4º da CLT foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Quantos aos demais dispositivos, registre-se que não há apontamentos de inconstitucionalidade derivada do caso concreto, tendo sido aventado o vício em abstrato. A competência, no caso, para a análise do pedido abstrato é do STF, nos termos do art. 102, I, 'a' da Constituição da República. Destarte, rejeita-se. PROTESTOS A reclamada lançou seus protestos contra o indeferimento da contradita arguida contra a testemunha Marco Antonio Alves da Cunha. Os protestos lançados não ensejam nenhuma nulidade. Deve-se ressaltar que cabe ao juiz conduzir o processo, nos termos do art. 765 da CLT, não havendo nenhuma ofensa aos direitos da ampla defesa e contraditório. Ademais, a rejeição da contradita arguida está de acordo com o que preconiza a Súmula 357 do TST e o previsto no Tema 72 do IRR do TST. Mantém-se o indeferimento. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído…
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