Processo 0010866-51.2024.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010866-51.2024.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010866-51.2024.5.15.0077 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: JOSINEIDE DA CONCEICAO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f73a5f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010866-51.2024.5.15.0077 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido:   Advogado(s):   JOSINEIDE DA CONCEICAO SILVA ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (SP310548) GABRIEL MARTINI (SP434525) VPJ-ARR RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 43a4288; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 5933da2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 507745d: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 0c376b8: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 321fae2: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id e9af3c6 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  O v. acórdão consignou: "Realizada a perícia, conforme determina o art. 195, da CLT, o laudo veio para o presente processo com a seguinte conclusão (ID. 16d64bd): "DOS AGENTES INSALUBRES OBSERVADOS NAS ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE: A-) FRIO: anexo nº 9 da NR 15 - Portaria 3.214/78: Previsto pelo anexo nº 9 da NR 15, que comenta sobre as atividades desenvolvidas sob baixas temperaturas e que diz o seguinte: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Conforme a legislação técnica cita: 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. Sendo a caracterização portanto, por inspeção / constatação do desenvolvimento da atividade no local de trabalho, independe a mesma de tempo de exposição e limites de tolerância. Foi informado pelas partes a seguinte frequência dentro das câmaras frias: Preparo: resfriados são manipulados em peças - temperatura 12ºC a 18ºC - acesso diário 10/15 vezes por dia durante 3/5 minutos cada oportunidade Frios: checar iogurtes / danone / queijos / embutidos - temperatura entre 4ºC a 0ºC - acesso diário 5 vezes ao dia durante 3/5 minutos cada oportunidade Congelados: peixes / carnes / linguiça / frango / legumes - temperatura -10ºC até -15ºC acesso não frequente - cada 15 dias. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual o seguinte: - blusa térmica - não - luva térmica - não. - Calça térmica - não. Portanto, pelos motivos acima expostos podemos concluir tecnicamente pela caracterização da insalubridade nas atividades laborais da reclamante devido a esse agente agressivo frio, conforme anexo 09 da NR 15 - Portaria 3.214/78, sem uso de proteção adequada, sendo o grau apurado o…

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