Processo 0010866-51.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010866-51.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010866-51.2026.5.03.0033 AUTOR: ADRIANO GOMES PIMENTA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a19b9b proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do caput, do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Advento da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido.   II. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação   Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que o Reclamante estimou corretamente os valores atinentes às pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial.   Eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pelas Rés.   III. Ilegitimidade passiva ad causam   Sustentaram as Rés que a 2ª Reclamada é parte ilegítima para atuar na presente reclamação trabalhista, pelo fato de o Reclamante não manter com ela qualquer relação de emprego.   Todavia, a questão das condições da ação deve ser analisada in statu assertionis, averiguando apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas abstratamente.   In casu, o Reclamante alegou que a 2ª Reclamada é responsável de forma solidária pelos créditos trabalhistas vindicados, sustentação essa que, por si só, a torna parte legítima para…

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