Processo 0010866-64.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010866-64.2024.5.15.0105 AUTOR: RAQUELINI ALVES DA SILVA RÉU: ATIVE TEAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9292d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010866-64.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: RAQUELINI ALVES DA SILVA RECLAMADAS: ATIVE TEAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e MUNICIPIO DE JARINU SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 7.286,86. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, apenas a segunda apresentou defesa escrita, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A primeira reclamada foi considerada revel e, por conseguinte, reputo-a confessa no que concerne à matéria fática (fl. 374 do pdf). Produzida prova pericial (ID. 8c60447). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pela primeira ré, remissivas pela segunda ré e escritas pela parte autora. Prejudicada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada. Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. 8c60447, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. A primeira reclamada nem sequer impugnou o laudo pericial, o que evidencia que concorda tacitamente com a prova técnica elaborada. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo labor em exposição a agentes biológicos, com relação a todo o período de trabalho (conforme fl. 398 do pdf). Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários…
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