Processo 0010866-78.2025.5.03.0003

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010866-78.2025.5.03.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010866-78.2025.5.03.0003 RECORRENTE: MARLON CLEYDERSON ALEIXO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6454eb proferida nos autos. ROT 0010866-78.2025.5.03.0003 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   MARLON CLEYDERSON ALEIXO COSTA EDUARDO MOREIRA COSTA FILHO (MG123392) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460)   RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 579cc38; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 3b07bc3). Regular a representação processual (Id 26c5fe0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b65f7ba: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id b65f7ba: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 269a626: R$ 8.400,00; Custas pagas no RO: id c48feed, 3661bc3; Condenação no acórdão, id 24bb220: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 24bb220: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6c29f3b: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id3e7f625, ffeedd8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85 do TST. - violação dos arts. 7º, XIII, XXXVI, 8º, III, da CR. - violação dos arts. 59-B, 611-A,818 da CLT, 408,373,I do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)os cartões de ponto coligidos ao feito (ID. a83ac8c, fls. 562/673) evidenciam a adoção, pela empresa, da compensação de jornada mediante banco de horas, devidamente autorizado pelos acordos coletivos anexados (ID. b99d7b9 e seguintes, fls. 969/1001), em consonância com o disposto no art. 59, § 2º, da CLT. O parágrafo único do artigo 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não há nos autos documentos que comprovem que a empresa forneceu ao reclamante o saldo mensal das horas extras lançadas a crédito e débito nos cartões de ponto, o que dificulta o controle pelo empregado. Cumpre ressaltar que referido sistema depende de transparência suficiente para dar condições ao empregado de acompanhar o saldo de horas (horas creditadas e debitadas), as compensações ou quitação das horas extras eventualmente não compensadas, o que não se deu no presente caso.Por conseguinte, não há como reputar válido o sistema de compensação mediante banco de horas adotado pela empresa, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras devidas. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a…

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