Processo 0010866-94.2026.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010866-94.2026.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010866-94.2026.5.03.0148 AUTOR: JENIFER EMANUELE DOS SANTOS RÉU: FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b1559 proferida nos autos. SENTENÇA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO     DA INÉPCIA/VALORES    A petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, havendo inclusive indicação dos valores dos pedidos, o que serve apenas para orientar o rito processual. As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores.   DA RESCISÃO INDIRETA   A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, ao fundamento de que a reclamada descumpre sua obrigação legal de recolher o FGTS, pois não foram depositados os valores correspondentes às competências de setembro e outubro de 2025, sendo que os depósitos referentes a dezembro de 2025 e janeiro de 2026 somente foram feitos em maio de 2026. A reclamada sustenta que “Eventual diferença pontual, caso venha a ser constatada, não possui, por si só, gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, especialmente diante da inexistência de inadimplemento relevante ou reiterado”, acrescentando que em setembro e outubro de 2025 a autora encontrava-se em licença-maternidade, pelo que não são exigíveis os depósitos de FGTS em tais competências. Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a autora reitera suas alegadas razões. Conforme se infere do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida quando o empregador incorre em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Restou comprovada a mora no recolhimento do FGTS, diante da ausência de recolhimento do FGTS das competências de setembro/2025 e outubro/2025, conforme extrato de ID ed936c0, além dos atrasos também relatados na exordial. Pela inteligência do art. 15, §5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS pelo empregador é obrigatório nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, como o serviço militar obrigatório e acidente de trabalho. A licença-maternidade também é uma causa de interrupção do contrato de trabalho. O art. 393 da CLT garante à empregada afastada o recebimento integral de sua remuneração, o que, por lógico, inclui o FGTS e afasta a tese defendida pela ré. Ainda, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema 70, em incidente de recurso repetitivo no Tribunal Superior do…

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