Processo 0010867-20.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010867-20.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010867-20.2019.8.08.0024 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL TROPICAL CENTER - BLOCO A RECORRIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio do Centro Comercial Tropical Center – Bloco A (id. 16990150), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 16424293) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA SOBRE O CONSUMO GLOBAL. ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que, em ação declaratória e de repetição de indébito, considerou legal a metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto implementada a partir de abril de 2018, na qual a concessionária faturava o serviço com base no consumo real global aferido por um único hidrômetro, tratando o condomínio como uma única economia para fins de enquadramento nas faixas de tarifação progressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da metodologia de faturamento da tarifa de água e esgoto que considera o condomínio edilício com hidrômetro único como uma única unidade de consumo para fins de aplicação da tabela progressiva, especialmente à luz da superveniente revisão do Tema Repetitivo 414 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.887/RJ, promoveu a revisão e superação do Tema Repetitivo 414, pacificando a controvérsia sobre a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto para condomínios com hidrômetro único, estabelecendo novas teses vinculantes. É ilegal a metodologia de cálculo que considera o condomínio como uma única economia, aplicando a tabela progressiva sobre o consumo real global, pois tal prática onera desproporcionalmente o consumidor ao enquadrar todo o volume nas faixas mais elevadas de consumo, desvirtuando a finalidade da tarifação escalonada (Tese 2 da revisão do Tema 414/STJ). A forma de cobrança considerada lícita consiste na cobrança de uma parcela fixa (tarifa mínima) por cada unidade consumidora (economia), acrescida de uma parcela variável apenas sobre o volume de consumo que exceder a franquia global, correspondente à soma das franquias de todas as unidades (Tese 1 da revisão do Tema 414/STJ). A pretensão do consumidor de calcular a tarifa a partir da divisão do consumo total pelo número de unidades (método híbrido) também é ilegal por ausência de previsão legal (Tese 3 da revisão do Tema 414/STJ). A restituição dos valores pagos indevidamente em período no qual a cobrança se pautava em jurisprudência então vigente, mas posteriormente superada, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, em razão da escusabilidade da conduta da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a violação aos artigos 141, 492 e 1.013, § 1º, do…

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