Processo 0010867-22.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010867-22.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010867-22.2025.5.15.0135 AUTOR: RODRIGO GARCIA DE SOUZA RÉU: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea8e2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO RODRIGO GARCIA DE SOUZA, ajuizou ação trabalhista em face de VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando ter sido admitido em 18/06/2012 na função de vendedor e dispensado sem justa causa em 15/03/2024. Afirmou que não recebeu as verbas rescisórias, os depósitos de FGTS não foram integralizados e não houve a entrega das guias para saque e habilitação no seguro-desemprego. Pleiteou o pagamento destas verbas, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.414,22. Juntou documentos Conquanto devidamente citada e tendo inclusive se manifestado nos autos para informar a decretação de sua falência em 22/10/2025 e requerer a habilitação de seu administrador judicial (fls. 37-50), a ré deixou de apresentar defesa e quedou-se ausente na audiência inicial (fl. 52), sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática.  Encerrada a instrução processual.  Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da revelia e confissão O desinteresse da ré é patente. Regularmente notificada, não compareceu à audiência designada (fl. 52). Por conseguinte, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato. A ficta confessio faz presumir verdadeiros os fatos apontados na vestibular, desde que não infirmados por outros elementos de convicção nos autos.   2.2. Das verbas rescisórias Presume-se verdadeira a dispensa sem justa causa em 15/03/2024, bem como a falta de quitação das verbas rescisórias. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 18) e a CTPS Digital (fl. 15) confirmam o período contratual de 18/06/2012 a 15/03/2024, o que atrai o direito ao aviso prévio proporcional de 63 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Desse modo, condeno a ré ao pagamento das parcelas postuladas nas letras 'a', 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f' do rol de pedidos de fl.9.   2.3. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Restou demonstrado nos autos que a primeira ré encontra-se com sua falência decretada desde 22/10/2025, conforme sentença de fls.41/49. Conforme Súmula 388 do C. TST, a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art.467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Contudo, lado outro, empresas que não se encontram com sentença de quebra não estão livres do pagamento das rescisórias no prazo legal. No caso em exame, verificando-se que a ré não se encontrava em estado falencial por ocasião da data da quitação das rescisórias e no prazo do artigo 477 da CLT, impõe-se a multa correspondente, no valor de um salário do autor (R$4.008,45). Contudo, o mesmo não se pode dizer por ocasião da primeira audiência, tanto que fez-se presente a representante do administrador-judicial da massa. A partir da decretação da falência, a empresa perde a administração de seus bens e fica proibida por lei de realizar pagamentos diretos aos credores fora do…

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