Processo 0010867-24.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010867-24.2026.5.03.0134 AUTOR: MONICA DA SILVA RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cd197 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). F U N D A M E N T A Ç Ã O INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não apresentou o início de prova necessário para constituir seu direito, em violação ao art. 320 do CPC. Entretanto, no processo do trabalho, a prova documental não é, em regra, pressuposto de admissibilidade da ação, mas matéria afeta ao mérito e à instrução processual. O art. 320 do CPC refere-se a documentos indispensáveis, como procuração ou contrato, e não à prova antecipada de fatos que podem ser demonstrados por outros meios. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO A ré sustenta a inépcia do pedido de rescisão indireta/nulidade do pedido de demissão por ausência de causa de pedir, esclarecendo em audiência que tal preliminar se restringe a este pleito. Aduz, ainda, a perda do objeto, pois o contrato foi rescindido sem justa causa por iniciativa da empresa em 15/11/2025. Compulsando os autos, o TRCT juntado sob o ID 55a041d confirma que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 15/11/2025, data anterior ao ajuizamento da ação. Uma vez que o contrato já foi extinto pela modalidade mais benéfica à trabalhadora, e que a reclamante formulou o pedido de forma isolada na petição inicial, sem narrar qualquer falta patronal correlata, falece à autora interesse processual no pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EXTINÇÃO DO FEITO POR CÁLCULOS (ARTIGO 840, §3º da CLT) A reclamada pleiteia a extinção do feito alegando que a reclamante apresentou cálculos aleatórios e genéricos, sem memória discriminada. A autora indicou os valores pleiteados para cada item na exordial, atendendo ao requisito de liquidação exigido pelo rito sumaríssimo para fins de fixação de alçada e defesa. Eventuais imprecisões aritméticas não ensejam inépcia se permitem o exercício do contraditório. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Ressalto que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC , pois o mencionado dispositivo legal somente é aplicável quando há determinação…
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