Processo 0010867-27.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010867-27.2025.5.03.0112 AUTOR: KEILA CRISTIAN CHAVES SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37635e3 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO KEILA CRISTIAN CHAVES SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 2d2927b) em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando em síntese que: foi admitida mediante concurso em 15.03.2023, na função de servente escolar; laborou em condições insalubres, sem o pagamento do respectivo adicional; desenvolveu doença ocupacional que resultou em redução de sua capacidade laborou; teve férias concedidas irregularmente; sofreu assédio moral; foi punida disciplinarmente de forma injusta; e teve descontos ilícitos realizados em seu salário. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$90.400,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID aa3fc29) contestando todos os pedidos formulados na inicial e propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID 2ee67e2). Laudo pericial de insalubridade produzido e anexado (ID e31f0f8), seguido de esclarecimentos (ID bf70a7c). Laudo pericial médico igualmente produzido e anexado (ID bf70a7c), com apresentação posterior de esclarecimentos (ID f58d3f5) Respeitado o contraditório, com vista às partes em ambos os casos. Em audiência de instrução realizada (ata de ID 320dc7c), foi ouvida apenas uma testemunha indicada pela reclamante. Na oportunidade, as partes informaram, ainda, que a reclamante foi dispensada por justa causa em 02.12.2025. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 15.03.2023, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do…
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