Processo 0010867-43.2024.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010867-43.2024.8.16.0017 Processo: 0010867-43.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/05/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR HUGO CASTRO ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO VITOR HUGO CASTRO ANDRADE, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.766.232-9 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Paiçandu-PR, nascido aos 03 de abril de 1998, portanto com 26 (vinte e seis) de idade na data dos fatos, filho de Cristiane Aparecida Eduardo Castro e Saulo Said Andrade, foi denunciado e processado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por ter praticado, em tese, a seguinte conduta delitiva: No dia 05 de maio de 2024, por volta das 23h45min, durante uma festa que ocorria no Centro de Eventos ‘Lebloc Jardim’, localizado na Rua Pioneiro Tomoichi Kawamoto, nº 101, Jardim Nilza, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado VITOR HUGO CASTRO ANDRADE, com consciência e vontade, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm Luger (9x19mm), marca ‘Glock’, modelo ‘17 Gen 4’, nº de série ZCBP394, com funcionamento semiautomático, devidamente municiada, acompanhada de 02 (dois) carregadores, sendo um com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos e outro com capacidade para 30 (trinta) cartuchos, tratando-se de armamento de uso restrito e com potencialidade lesiva, quando então, por razões desconhecidas, naquele lugar habitado, o denunciado efetuou vários disparos, direcionados para o alto, com a referida arma de fogo, assim colocando em risco todas as pessoas que participavam daquele evento e aquelas que se encontravam nas adjacências (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, fotografia da apreensão de mov. 1.10, boletim de ocorrência de mov. 1.18, laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição de movs. 51.1 e 51.2). Consta que, seguidamente, o denunciado VITOR HUGO CASTRO ANDRADE entregou o armamento à sua namorada NICOLY DA SILVA PINTO para ser ocultado, sendo a arma de fogo, os dois carregadores e 22 (vinte e duas) munições intactas de mesmo calibre localizados e apreendidos no interior da bolsa desta. Com a exordial, foram arroladas três testemunhas. A denúncia, oferecida no mov. 54.1, foi recebida pela decisão de mov. 58.1. No mesmo decisum, atendendo a pedido ministerial, foi determinada a formação de autos apartados para o oferecimento da ANPP com relação à investigada NICOLY DA SILVA PINTO. Citado (mov. 88.1), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensora constituída, no mov. 78.1, sem arguir preliminares ao mérito, porém arrolando uma testemunha. Designada audiência instrutória (mov. 92.1), o ato foi realizado no dia 27/11/2025, com a oitiva das testemunhas de acusação, da testemunha de defesa e interrogatório do acusado, conforme mídias de mov. 114.2 a 114.6. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 122.1, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, para…
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