Processo 0010867-45.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010867-45.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010867-45.2026.5.03.0030 AUTOR: BRUNO RODRIGO DO NASCIMENTO RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7b485 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.   2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do Eg. TRT3, os valores atribuídos aos pedidos configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de eventual condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada.   3 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA – 2ª RECLAMADA A declaração da revelia e a aplicação da pena de confissão são medidas que se impõem à 2ª reclamada, pois devidamente citada e ciente da obrigatoriedade de comparecimento à audiência realizada, sob a cominação do art. 844 da CLT, não compareceu, nem se justificou. Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial em relação a aludida ré, valendo assinalar que, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST, a pena de confissão ficta ora aplicada abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Acolhe-se, nesses termos.   4 - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ART. 477 e 479 DA CLT - DESCONTOS INDEVIDOS Alega o reclamante que foi admitido em 06/02/2026, por contrato temporário (Lei 6.019/17), com término previsto para 06/05/2026, porém ele foi dispensado sem justa causa de forma antecipada e imotivada em 18/02/2026. Informa que o termo rescisório veio zerado e com erros, pois teve o desconto indevido em duplicidade de 06 faltas (sendo que faltou apenas 2 dias), assim como o desconto indevido do vale alimentação não utilizado (R$ 144,57). Postula o pagamento do saldo de salário de 11 dias, da multa do art. 479 da CLT (consistente na metade do salário dos 83 dias faltantes para o término do contrato) com a projeção deste valor em férias + 1/3, 13º…

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