Processo 0010867-71.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010867-71.2024.5.15.0130 AUTOR: DAIANA CARDENA AFONSO RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117bcd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010867-71.2024.5.15.0130 Reclamante: DAIANA CARDENA AFONSO 1ª Reclamada: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 2ª Reclamada: MUNICIPIO DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório DAIANA CARDENA AFONSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 02.05.2024, em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$22.169,50. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, e impugnaram todos os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 26.03.2026. Ausentes injustificadamente, as reclamadas foram declaradas fictamente confessas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Coisa julgada A 2ª reclamada suscitou preliminar de coisa julgada, aduzindo que o sindicato da categoria profissional da autora ajuizou o processo nº 0010563-80.2022.5.15.0053, em que formulou pedidos idênticos aos postulados nesta reclamação trabalhista. Em que pese as decisões anteriores desta Magistrada, curvo-me ao entendimento atualmente esposado pela jurisprudência, no sentido de que não há litispendência ou coisa julgada entre uma ação coletiva e outra individual, ainda que litiguem as mesmas partes e versem sobre o mesmo objeto. Neste sentido, o C. TST: "(...) AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o artigo 301, 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, 2º, do CPC/2015), ainda porque há expressa ressalva quanto a ausência de configuração de litispendência ou coisa julgada, em relação a interesses individuais, na expressa dicção do artigo citado. Logo, nessas hipóteses, não há litispendência ou coisa julgada. Precedentes. II. Nessa ordem de ideias, entende-se que, ainda que haja homologação de acordo nos autos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato substituto, não há configuração de litispendência ou coisa julgada, relativamente à ação individual que vier a se proposta por empregado substituído, e, pela mesma razão, identidade entre as partes das ações coletiva e individual. Precedentes. (...) (RR-10159-60.2013.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/04/2021)." Assim,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.