Processo 0010867-77.2024.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010867-77.2024.5.18.0004 AUTOR: ELIANA JOSE DOS PASSOS RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbed35 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID. af5df74) , fixando o valor da execução em R$ 15.300,80 atualizado até 30/04/2026 sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 123, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Com fulcro no art. 899 da CLT c/c art. 142 do PGC deste Eg. Tribunal Regional, compatibilizados ao presente caso, e por tratar-se de verba de natureza alimentar, libere-se, imediatamente, à parte-autora os valores referentes aos depósitos recursais. Intime-se a parte-autora para, no prazo de 8 (oito) dias, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução (art. 880, da CLT) que, após pedido expresso, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até o pagamento, com a prática de todos os atos necessários (a exemplo de bloqueio pelo sistema BACENJUD/SABB, RENAJUD, CNIB, SERASA, penhora, alienação, etc) em relação aos quais a lei não exige iniciativa do(a) credor(a). O requerimento de atos que dependem de iniciativa do (a) credor(a) (v.g. desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração inversa, alegação de grupo econômico, inclusão de terceiros, etc.) deverá ser fundamentado. Decorrido "in albis" o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. Por outro lado, havendo requerimento do(a) credor(a), registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas: 1. Cite-se a parte-executada, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento do valor remanescente. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas . 2.1 Comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 3. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo. 4. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. 4.1. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). 6. Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado. 7. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. 8. Em caso de não terem sido encontrados bens OU de não ter(em) sido localizado(s) o(s) devedor(es), suspenda-se o curso da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sem…
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