Processo 0010867-89.2025.5.03.0156
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010867-89.2025.5.03.0156 RECORRENTE: FRANCISCA MARINALVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA MARINALVA RIBEIRO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010867-89.2025.5.03.0156, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamante (id e88da47) e pela 1ª reclamada (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., id 8523fd6), porquanto, próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, exceto no que se refere à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada (BP BUNGE BIOENERGIA S.A.) por aplicação do art. 18 do CPC. No mérito, sem divergência, proveu parcialmente o recurso da reclamante para determinar que, quanto a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 30-9-2025, logo, após 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Unanimemente, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau (id a14ba6a), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA EX OFFICIO. Não conheço do recurso do 1º reclamado no que se refere à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, por aplicação do art.18 do CPC, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. Portanto, a recorrente carece de legitimidade para o tema, razão pela qual não admito o recurso nesse aspecto. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 05-11-2024, no cargo de "Oficial Serviços Gerais I", pedindo demissão em 05-8-2025, quando recebia salário no valor de R$1.649,12. RECURSO DA RECLAMANTE. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE VONTADE. VERBAS RESCISÓRIAS. Embora alegue ter sido coagida, não há prova alguma nos autos que respalde o reconhecimento da existência de coação quanto ao pedido de demissão formulado pela autora. No dia 05-8-2025, a reclamante redigiu pediu demissão de próprio punho, solicitando dispensa do aviso prévio (id f718da5). Nos termos do art. 818/CLT e art. 333, I, CPC, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus probante que lhe cabia, não provando nos autos a presença efetiva de vício de consentimento. Não houve prova de coação, fraude ou qualquer conduta imputável à 1ª reclamada. Ausente prova de vício de vontade, mantém-se a validade do pedido de demissão, restando inviável a conversão…
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