Processo 0010868-07.2024.5.18.0281

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010868-07.2024.5.18.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0010868-07.2024.5.18.0281 AUTOR: REJANE SALOMAO DOS SANTOS RÉU: AGRO SERINGUEIRA TOCANTINS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7dbd5a proferida nos autos. DECISÃO A parte executada requereu à petição de IDc87d425 o parcelamento do débito, realizando depósito ao ID 77ce25d. Intimada, a parte reclamante manifestou discordância (ID fe093bd). Dispõe o art. 3º da Instrução Normativa 39/2016, do C. TST, que: "Art. 3 Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXI - art. 916 e par grafos (parcelamento do crédito exequendo)". Disciplina o referido dispositivo que: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá  requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Restringir a sua aplicação à execução de título extrajudicial esvaziaria o instituto,  posto que o parcelamento constitui meio alternativo de adimplemento do débito, na forma do art. 805 do CPC ("Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"). Entretanto, não há direito líquido e certo à sua concessão, cabendo ao magistrado a análise das circunstâncias do caso concreto. Nesse passo, observa-se que a executada é empresa familiar com capital social de apenas R$ 60.000,00 (sessenta mil reais, ID 0ec674a). Deve-se ter em conta, ainda, que a concordância do credor não é requisito para a concessão da moratória legal, descabida a inclusão pelo intérprete de exigências não contempladas à norma: "§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias". Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO - PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA: O § 1º do artigo 916 , do CPC apenas determina que o exequente seja intimado para se manifestar sobre a pretensão do parcelamento, o que não significa dizer que o legislador tenha condicionado o parcelamento do débito à sua concordância, pois com ela ou sem ela o juiz decidirá no prazo de cinco dias. Obviamente que o enunciado do caput do artigo 916 do CPC está arrimado no princípio jurídico de que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor, não havendo qualquer razoabilidade no argumento egoístico e individualista do credor, que alega que a divida poderia ser paga à vista, sendo que a executada é uma empresa que administra seu passivo trabalhista de modo a assegurar a todos os seus credores o recebimento do seu credito sem discriminação de uns em detrimento de outros. Esse é o espírito dos direitos sociais, o tratamento equitativo que é tão ou mais importante no que a lacônica alegação de que o crédito tem natureza alimentar, natureza essa que só cumpre essa função na esfera extrajudicial, pois na esfera judicial dívida em dinheiro só possui natureza patrimonial. (TRT-3ª R., AP 0000370-03.2015.5.03.0015, Terceira Turma, Rel.: Des. Milton Thibau de Almeida, DEJT de 08/02/2018). PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA…

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