Processo 0010868-10.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010868-10.2025.8.16.0044 Processo: 0010868-10.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.986,96 Autor(s): DTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVIAMENTOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DOS ESCRIVAES, NOTARIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANA - SICREDI CREDENOREG PR ELETRON ELETRONICOS E CELULARES LTDA SENTENÇA Vistos 1. Relatório Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada e assim nominada por DTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVIAMENTOS LTDA em face de SICREDI CREDENOREG e ELETRON ELETRÔNICOS E CELULARES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ter sido surpreendida pelo protesto de uma duplicata mercantil (nº 022028), no valor de R$ 2.899,80, com vencimento em 12/05/2025. Relatou, ainda, a existência de uma segunda duplicata de igual valor com vencimento em 12/06/2025. Afirma que jamais realizou qualquer transação comercial com a ré Eletron que justificasse a emissão dos títulos, tratando−se de "duplicatas frias". Aduz que os títulos foram transferidos ao Sicredi por meio de endosso translativo em operação de desconto bancário. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.10). Recebida e analisada a inicial (seq. 17.1), deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão provisória dos protestos indicados, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada via WhatsApp (seq. 75.1), a ré ELETRON ELETRÔNICOS E CELULARES LTDA não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, restando caracterizada sua revelia. A ré SICREDI CREDENOREG apresentou contestação (seq. 81.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ter recebido o título em operação de desconto de recebíveis de boa-fé e que também seria vítima de fraude do corréu. No mérito, defendeu a regularidade do protesto como exercício regular de direito, a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé e a inexistência de danos morais à pessoa jurídica, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 81.2). Houve réplica no seq. 84.1. Instados à especificação de provas (seq. 85.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 88.1 e 89.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, importa ressaltar ser possível o julgamento antecipado da presente demanda, na forma do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida no feito se resolve pela análise da prova documental até então acostada, sendo desnecessário, portanto, a produção de quaisquer outras provas. DAS PRELIMINARES - Da Incidência Do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova De pronto, importa destacar que para a demanda em apreço são aplicáveis…
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