Processo 0010868-16.2024.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010868-16.2024.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010868-16.2024.5.18.0181 RECORRENTE: WESLEY CARNEIRO DA CUNHA RECORRIDO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) PROCESSO TRT - ROT - 0010868-16.2024.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO, RECORRENTE : 2. THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRENTE : 3. TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO : JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA RECORRENTE : 4. CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. E OUTRA ADVOGADO : CRISTINA YOSHIDA RECORRIDO : WESLEY CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO : KENNEDY WILKSTER LOURENCO DOS SANTOS ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPÓRÁ-GO JUIZ : CESAR SILVEIRA           EMENTA   GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo TST, passou a ser no sentido de que basta a constatação da relação de coordenação entre as empresas para a caracterização de grupo econômico, sendo desnecessária a prova de subordinação. Sentença confirmada.         RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas (TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA, TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. e CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS, contra a r. sentença (ID 6b74080), integrada pela decisão de embargos (ID. - 40fa1fd), proferida pelo MM. Juiz Cesar Silveira, do Posto Avançado de Iporá-GO, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Contrarrazões foram ofertadas pelo Reclamante.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, in totum, dos recursos interpostos pela 9ª (TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A.), pela 8ª (CONCEBRA) e pela 1ª (THC TRIUNFO HOLDING), eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   Por fim, conheço do recurso da 7ª Reclamada (TRANSBRASILIANA), à exceção do pedido de reforma para condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, eis que a r. sentença já contempla tal pretensão, sendo certo que a a Ré não se insurge-se contra o percentual fixado.   Conheço das contrarrazões ofertadas pelo Reclamante.         PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE       DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (THC - TRIUNFO HOLDING). FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS   O Reclamante suscita a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente em questão, alegando que não foi feito o recolhimento das custas processuais nos autos. Menciona que as referidas custas foram recolhidas por outra reclamada que pede a sua exclusão da lide da reclamada.   Sem razão.   Na hipótese a Reclamada (THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA), interpõe Recurso Ordinário em 03/07/2025 e não efetua o preparo, alegando isenção do depósito recursal em razão de estar em recuperação judicial, bem como o aproveitamento das custas processuais recolhidas…

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