Processo 0010868-17.2023.5.15.0122
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010868-17.2023.5.15.0122 RECORRENTE: PATRICIA LIBERO BUENO RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbac7ae proferida nos autos. ROT 0010868-17.2023.5.15.0122 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (SP173757) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA LIBERO BUENO ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (SP147411) Recorrido: Advogado(s): PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. SILVANA MACHADO CELLA (SP111754) RECURSO DE: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id b3c9878; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id e2fffb1). Regular a representação processual. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO ESTABILIDADE GESTANTE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IAC N.2 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional da reclamante, pelos seguintes fundamentos: "Está comprovado, pelo contrato de trabalho de ID. 6de605b que a contratação da autora se deu mediante contrato temporário, pelo prazo máximo de 270 dias, para atender demanda complementar de serviço da empresa tomadora /cliente - ID cd21538, PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. Não há, portanto, sinais de irregularidade na contratação da autora, sendo formalmente válido o contrato de trabalho temporário firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, nos termos da Lei 6.019/1974. Diferentemente dos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, por exemplo, em que há a expectativa de convolação em contrato por prazo indeterminado; o contrato de trabalho temporário serve para atender a situações de necessidade transitória, não gerando expectativa de continuidade da relação de emprego, sendo incompatível, portanto, com as garantias decorrentes de vínculos de emprego por prazo indeterminado, como a estabilidade gestante. Neste sentido, no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (g.n.) A tese recursal é no sentido de que a autora, admitida mediante contrato de trabalho temporário, foi dispensada no curso da estabilidade provisória conferida à gestante pelo artigo 10, II, "b", do ADCT c/c a Súmula 244, III, do C. TST, nos termos do quanto decidido pelo STF no Tema 542. O entendimento sedimentado no item III da referida Súmula 244 do TST é de que "a empregada gestante tem direito à…
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