Processo 0010868-21.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010868-21.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010868-21.2025.5.03.0012 AUTOR: KEILIANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58167f8 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   KEILIANE RODRIGUES DA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de BRF S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 22/01/2020, na função de vendedora, com desligamento em 28/12/2024. Pleiteia diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, diferenças salariais e integração da remuneração variável ao salário, diferenças de DSRs, integração salarial de importes extrafolha percebidos, bem como horas extras, intervalo intrajornada e domingos laborados. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$415.733,97. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar e prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 26be7a0. Quesitos apresentados pela parte autora no ID 6f921e4. Laudo pericial apresentado no ID 98c2db8. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 3b6d588 e da parte ré no ID 6390517. Esclarecimentos periciais apresentados no ID bbd82a7. Manifestação da parte autora no ID d472de8. Audiência de instrução realizada no ID d4a10ac, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial por falta de pedido de exibição de documentos. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe. Ao contrário do que quer fazer crer a parte ré, a pretensão aludida foi devidamente mensurada pela parte autora no item “1 PRELIMINAR - DO PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” da exordial (ID 865eede). Registro que o requerimento formulado pela parte autora se relaciona à produção probatória necessária para o deslinde da questão, não havendo como compelir a parte reclamada a juntar os documentos que a parte obreira entende devidos, tendo em vista que cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ainda que assim não fosse, a parte reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos.   DA…

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