Processo 0010868-40.2025.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010868-40.2025.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Piraquara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010868-40.2025.8.16.0034 Processo:   0010868-40.2025.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   THALLYA SHERON DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Juri Danilenko, 0 - Planta Santa Lúcia - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-090 - E-mail: thallya.sheron.20@gmail.com Polo Passivo(s):   JUFAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 81.214.819/0001-53) Rua General Mário Tourinho, 1746 sala 601 - Condomínio Barigui Business Center - CURITIBA/PR       1. Verifica-se que é imprescindível no presente caso produção de prova testemunhal para estabelecer eventual responsabilidade sobre os fatos relatados, considerando se tratar de suposto atendimento por funcionário/gerente da parte promovida, de maneira humilhante, abusiva e debochada. Portanto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o fim de colhimento de provas necessárias para o deslinde da demanda. 2. Consoante a letra do artigo 5º, da Lei 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. 3. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34, da Lei 9.099/95). Piraquara, 23 de abril de 2026.   Rafael Velloso Stankevecz  Juiz de Direito

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