Processo 0010868-53.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010868-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000138-15.2019.8.27.2704/TO AGRAVADO : NELIA LENIR LAMMEL ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Caseara contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema no Evento 142 do cumprimento de sentença nº 0000138-15.2019.8.27.2704. A decisão impugnada indeferiu o processamento da "Questão de Ordem" formulada pelo ente municipal executado, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de mérito inviabiliza a rediscussão da exigibilidade da obrigação, em razão da eficácia preclusiva e da autoridade da coisa julgada material, com amparo nos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. O Município de Caseara, em suas razões, sustenta que a inexigibilidade da obrigação decorrente de ineficácia de lei local é matéria de ordem pública, passível de arguição na fase de cumprimento de sentença por força do artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Argumenta que o artigo 93 da Lei Municipal nº 245/2005 constitui norma de eficácia limitada, pois o seu parágrafo 3º condiciona a incorporação do adicional à lei específica de carreiras prevista no artigo 79, parágrafo 2º, a qual jamais foi editada pelo Poder Legislativo municipal. Aduz, outrossim, ofensa direta ao princípio da separação dos poderes, à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer o deferimento do efeito suspensivo para obstar o feito executório originário. É o relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. É cabível, tempestivo e o Município é dispensado do recolhimento de preparo por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Admitido o processamento, passo à análise do pedido liminar. O acolhimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença simultânea dos requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, a comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de uma análise em caráter provisório e sob cognição sumária, de modo a resguardar a utilidade do processo sem prejuízo do posterior julgamento colegiado pela Turma. Em que pese a argumentação exposta pela municipalidade, a pretendida probabilidade do direito recursal não restou configurada. O Município exequente pretendeu ver declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda sob o argumento de que o adicional por tempo de serviço previsto na legislação local constitui norma de eficácia limitada desprovida de regulamentação. Contudo, essa matéria diz respeito diretamente ao próprio mérito da pretensão que foi amplamente debatido na fase de conhecimento e julgado de forma definitiva pela sentença proferida em 25/10/2019, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/03/2020. A teor do artigo 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado adquire a autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível dentro do processo. Eventual omissão ou debate sobre a aplicabilidade imediata do artigo 93 da Lei Municipal nº 245/2005 deveria ter sido objeto de oportuno recurso antes do trânsito em julgado. Uma vez consumada a coisa julgada, aplica-se de forma cogente…
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