Processo 0010868-54.2018.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010868-54.2018.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: JAIR DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO AFASTADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES AFASTADOS. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão de apreensão de 692,965g de maconha, além de balança de precisão, insulfilme e dinheiro fracionado, após ingresso policial em sua residência sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iv) verificar a legalidade da valoração negativa dos antecedentes; (v) analisar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (vi) definir o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF, evidenciadas pela percepção direta de que o agente dispensou droga antes da entrada no imóvel. 4. O tráfico de drogas constitui crime permanente, o que legitima a atuação policial diante da situação de flagrância prolongada. 5. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por apreensões, laudos periciais e depoimentos policiais harmônicos, corroborados por outros elementos probatórios. 6. A palavra dos agentes públicos possui validade probatória quando coerente e ausente indício de má-fé, especialmente quando confirmada por provas materiais. 7. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando a quantidade de droga, a forma de acondicionamento e a presença de instrumentos de tráfico indicam finalidade mercantil. 8. Para a configuração do tráfico, basta a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de comercialização efetiva. É ilegal a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por fato posterior ao delito, impondo o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 9. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, como condenação anterior por tráfico e circunstâncias do flagrante. 11. Fixa-se o regime inicial semiaberto quando a pena é superior a 4 e não excede 8 anos, ausentes…
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