Processo 0010868-57.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010868-57.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010868-57.2025.5.03.0097 AUTOR: ROSENI DE BARROS RAMOS SILVA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6045d86 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ROSENI DE BARROS RAMOS SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 15/05/2024, para a função de auxiliar de serviços gerais; que foi dispensada em 26/03/2025; que trabalhava em escala 2x2, sendo: 02 dias das 06h40 às 19h15, seguidos de 02 dias de folga, usufruindo de 01h00 de intervalo intrajornada; que em média 02/03 vezes no mês a reclamada determinava o cumprimento do labor das 18h40 às 07h15, com 01h00 de intervalo intrajornada; que as guias rescisórias foram entregues fora do prazo, pelo que faz jus a multa do art. 477; que faz jus a diferenças de adicional de insalubridade; que trabalhava sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 6ª diária, feriados laborados em dobro; que faz jus a diferenças em razão do divisor 180 e diferenças de adicional noturno; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho, mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separados das roupas da família com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais. Formula os pedidos de ID. 44f163f – fls. 14/16, dando à causa o valor de R$ 79.626,58 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. ac62604), alega que quitou os valores rescisórios, procedeu ao depósito de FGTS e da multa de 40%, além de possibilitar o acesso ao seguro-desemprego, o que se confirma pela simples análise do anexo extrato de FGTS, que demonstra a movimentação da conta vinculada dentro do prazo legal; que o adicional de insalubridade foi pago no grau correto; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala, os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi pago corretamente; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 7647160). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. c7ab227 e esclarecimentos de ID. b651058. Audiência de instrução em ID. c03df6c, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1. Adicional de insalubridade A reclamante sustenta que exercia a limpeza de banheiros de grande circulação, recolhimento de lixo e descarte de materiais biológicos em ambiente hospitalar. Menciona que recebia adicional em grau médio, mas entende fazer jus ao grau máximo, por contato com agentes biológicos e insuficiência de equipamentos de proteção individual. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio e horas extras, além da retificação e entrega do formulário PPP, sob pena de…

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