Processo 0010868-58.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010868-58.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010868-58.2025.5.03.0129 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES NOGUEIRA RÉU: F. DOS SANTOS CORREIA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14dae93 proferida nos autos. 0010868-58.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RAFAEL RODRIGUES NOGUEIRA propôs a presente reclamação trabalhista em face de F. DOS SANTOS CORREIA SERVICOS, pedindo, em síntese, a nulidade do pedido de demissão e consectários, além de diferenças salariais extrafolha e por promessa. Deu à causa o valor de R$ 100.872,81. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré e impugnação do autor apresentadas. Na audiência de instrução, não foram ouvidas as partes ou testemunhas. Declararam não ter outras provas a produzir. Última tentativa de conciliação infrutífera.   II. FUNDAMENTOS VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   NULIDADE DA DEMISSÃO. SUPERVISOR DE ELETRICISTA Narra que foi admitido na função de Supervisor de Eletricista em 14/08/2023, com último salário recebido de R$ 6.500,00, exercendo atividade na manutenção de rede elétrica da cidade de Camanducaia/MG, porém a reclamada não vinha recolhendo o FGTS e INSS, bem como deixara de efetuar o pagamento do salário integral desde janeiro de 2025, até que a própria ré o “dispensou sem justa causa” em 14/05/2025, porém disse ao reclamante que pagaria os salários atrasados somente se ele fizesse uma carta de demissão, renunciando o cumprimento do aviso. Fez então a carta de demissão de próprio punho, contra sua vontade, conforme alega, mas não recebeu os valores faltantes e, ainda mais, teve seu acerto calculado com base no salário de R$ 3.704,75 e não no último recebido. Requer o reconhecimento de vício de vontade e declaração de nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em rescisão sem justa causa. Por sua vez, a reclamada nega o ter forçado a fazer a carta, asseverando que a rescisão ocorreu por iniciativa exclusiva do reclamante (fl. 58). Pois bem. O extrato de FGTS juntado pela ré à fl. 94 demonstra que houve um atraso, de um mês, no depósito de dezembro/2024, mas os demais meses foram recolhidos regularmente. O extrato do INSS encontra-se nas folhas seguintes. Percebe-se que o reclamante, ao dizer que estava inconformado com a ausência de depósitos, bem como com salários pagos a menor, na verdade entra na tese que apreciarei no tópico abaixo, no tocante ao salário combinado e salário pago, mais seus reflexos. Por ora, quanto à modalidade de desligamento, independente se a reclamada dava ou não motivo para uma justa causa patronal, certo é que o trabalhador fez de próprio punho o pedido de demissão datado de 14/05/2025, assinando-o, conforme fl. 72, de forma que deveria produzir prova de vício de consentimento. A modalidade do desligamento realizado deve ser considerada um ato jurídico perfeito pelo fato de não ter o reclamante provado erro…

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