Processo 0010868-62.2015.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010868-62.2015.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
26/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010868-62.2015.5.18.0009 AUTOR: MIROMAR ALVES DE MORAES RÉU: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a1b65 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante peticionou sob o ID c4d49b9 indicando à penhora a fração de 50% do imóvel de matrícula nº 258.428 do Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia. Argumenta que o referido bem foi declarado pelo próprio devedor CLAUDIO DE CASTRO FONSECA  em suas informações de imposto de renda e que a existência de constrições anteriores em outros processos não impede nova penhora para garantia do presente crédito de natureza alimentar.  Contudo, em análise à certidão de ID 40c66da, verifica-se a existência de gravame decorrente da Carta Precatória nº 0010656-40.2020.5.18.0082, vinculada ao processo nº 0001140-24.2015.5.17.0009 da 9ª Vara do Trabalho de Vitória-ES.  Compulsando os autos nº 0001140-24.2015.5.17.0009, verifica-se que o referido Juízo Deprecante reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, determinando a sua desoneração ante a proteção legal de impenhorabilidade, situação que conflita com a pretensão executória imediata da parte autora e exige cautela deste Juízo para evitar a prática de atos processuais nulos ou inúteis. Ao ID 897c517, consta cópia de despacho proferido nos autos da Carta Precatória nº 0010656-40.2020.5.18.0082, em que desconstitui a penhora, a requerimento do Juízo Deprecante. Ainda, analisando a certidão de ID 40c66da, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 258.428 de ordem do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia é decorrente de desmembramento do imóvel nº 141.886. Dito isso, analiso. A impenhorabilidade do bem de família, estabelecida pelo artigo 1º da Lei 8.009/1990, é matéria de ordem pública que visa resguardar o direito constitucional à moradia e a dignidade da entidade familiar.  Embora a parte exequente sustente a possibilidade de nova penhora baseada na indicação patrimonial do devedor, a decisão do Juízo da 9ª Vara de Vitória-ES impõe a necessidade de verificar se as condições fáticas que fundamentaram o reconhecimento da impenhorabilidade permanecem inalteradas. O artigo 805 do CPC determina que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, ao passo que o artigo 832 do mesmo diploma veda a constrição de bens que a lei considere impenhoráveis.  Assim, a expedição de mandado de averiguação é medida indispensável para sanar a dúvida sobre a atual ocupação do imóvel e subsidiar a decisão acerca da manutenção da restrição ou do acolhimento do pedido de nova penhora formulado pela parte autora. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora imediata de ID c4d49b9 e determino a realização de diligência de constatação. Expeça-se mandado de averiguação e constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel constante na matrícula de ID 40c66da (Alameda das Orquídeas, Quadra 06, Lote 27, Jardins Viena, Aparecida de Goiânia/GO). O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar quem reside no imóvel, desde quando e a que título, descrevendo minuciosamente se o bem serve como residência permanente do executado Cláudio de Castro Fonseca ou de sua entidade familiar. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação sobre o auto de constatação, no prazo comum de 5 dias. Por fim, façam-se os autos…

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