Processo 0010869-05.2026.5.03.0098

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010869-05.2026.5.03.0098
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010869-05.2026.5.03.0098 RECORRENTE: AMEI MULTIMARCAS LTDA RECORRIDO: JENIPHER FERNANDES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010869-05.2026.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento de 30 dias de aviso prévio, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, que segue compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença recorrida no dia 19/06/2026, próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte reclamada no dia 01/07/2026, eletronicamente assinado por Marcelo Giovane da Silva, regular a representação processual, conforme documento de Id. e0e9ccc. Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme documentos de Ids. 2a96b19 e b420abf, 714fa4f e 85993e3, respectivamente. O pagamento do depósito recursal pela metade justifica-se na forma do artigo 899, §9º, da CLT, nos termos do documento de Id. 70cd328. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RECURSAL. RESCISÃO INDIRETA. O d. julgador primevo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e ao cumprimento das obrigações pertinentes ao fundamento de que, conforme prova oral produzida, "a autora passou a receber tratamento hostil e díspar das outras empregadas ao comunicar a gravidez, sendo indevidamente exposta em grupo do aplicativo WhatsApp, humilhada perante suas colegas de trabalho, impedida de se sentar para descanso, coagida a se demitir, bem como tendo atestados médicos rejeitados pela ré, a qual não oferece condições mínimas de labor condizentes com o estado gestacional e atua diretamente na degradação do ambiente de trabalho."A parte reclamada insurge-se ao argumento de que a r. sentença recorrida ultrapassou os limites da lide porque na peça de ingresso não haveria qualquer relato de exposição em grupos de whatsApp, humilhação perante colegas e atestados médicos rejeitados como causa de pedir referente ao pedido de rescisão indireta. Afirma que a parte reclamante não se manifestou sobre a contestação ou sequer a impugnou, o que entende gerar presunção de veracidade dos fatos alegados na pela de defesa, dispensada a prova, na forma dos artigos 7º, 341 e 437 do CPC. Afirma que a transferência da parte reclamante para outra loja não teve o escopo de penalização ou retaliação em face do seu estado gravídico, advertindo que a possibilidade de transferência foi ajustada desde a admissão, conforme documento de Id. d313790. Ressalta que nunca deixou de receber atestados médicos apresentados e que "eventual comentário do Sr. Maycon em face de atestados "de  mais" não passou de livre manifestação do…

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